domingo, 3 de agosto de 2014

Dano Ambiental.

Durante quase dez semanas, uma grande quantidade de petróleo vazou para o mar diariamente. As estimativas da quantidade de óleo derramado variam amplamente.

  • A queima da palha da cana-de-açúcar em São Paulo vai ser proibida definitivamente em 2017. Por isso, muitos municípios do Estado estão criando dificuldades para os produtores e impedindo a queima imediata, o que pode causar problemas financeiros no campo.
Desde 2007, São Paulo tem investido mais em sustentabilidade no campo em função da criação de uma lei que antecipa o cronograma de eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar de 2021 para 2014 nas áreas mecanizadas e de 2031 para 2017 para as áreas não mecanizadas. Com isso, o Estado deixou de lançar na atmosfera mais de 20 milhões de toneladas de poluentes. Para os produtores se adaptarem a lei, eles vão substituindo a queima gradativamente.
Alguns municípios, no entanto, decidiram proibir de vez a queima da palha da cana por meio de ações civis públicas. Assim, tanto o Estado de São Paulo quanto a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) foram proibidos de conceder autorizações para a queima controlada. A decisão prejudicou muitos produtores.
  • Esses processos que estão entrando em regiões como Araçatuba, Jaú, Araraquara e Piracicaba, que proíbem a cana de um dia para o outro, é muito danoso para o produtor porque essas áreas não têm estrutura para serem colhidas mecanicamente e quando são colhidas cruas, custam 20% a mais. Para o produtor é um problema muito grave – afirma Maria Christina Pacheco, ex-vice-presidente da Organização de Plantadores de Cana da Região Centro-Sul do País (Orplana).
O assunto foi debatido por especialistas do setor na sede da Sociedade Rural Brasileira, em São Paulo. Para eles, o desafio dos produtores em substituir a queima de forma imediata pode fazer com que muitos desistam de produzir.
  • É um desastre do ponto de vista econômico e industrial, porque passa por cima de um protocolo, de uma decisão que foi construída para atender os anseios da sociedade que não quer mais essa prática, mas sabe que o agricultor precisa se adequar, mas também do trabalhador, que ainda depende da colheita crua pra ter o seu salário – argumenta o assessor jurídico da União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica), 
O evento acontece depois de uma audiência convocada pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal Federal (STF), para subsidiar a análise e julgamento do recurso extraordinário em que o Estado de São Paulo questiona uma lei municipal que proíbe, desde 1995, a queima da palha da cana-de-açúcar na cidade de Paulínia (SP).
  • Os produtores que têm até 150 hectares não estão proibidos de queimar com base na lei federal, só quando a estadual for mais restritiva é que tem que deixar de trabalhar, mas com as autorizações recolhidas, eles não poderão queimar. Este é o grande drama enfrentado pelo Estado de São Paulo – explica a advogada Ângela Motta Pacheco, especialista nas áreas tributária e ambiental.
Segundo a Petrobras, o ETANOL é um combustível "ecologicamente correto" pois, segundo ela, o etanol não afeta a camada de ozônio já que é obtido a partir da cana-de-açúcar, que ajuda na redução do gás carbônico da atmosfera através da fotossíntese nos canaviais.
  • Segundo o CTBE (Laboratório Nacional de Ciência e Tecnologia do Bioetanol), mais ecológico e autossuficiente, o etanol brasileiro carece de incentivos federais. Eles alegam que, por causa disso, o Brasil, que pretendia ser um grande exportador do combustível ecológico, se viu obrigado a importar a "versão americana".
No entanto, eles também reconhecem que, se hoje o etanol, produto genuinamente brasileiro amarga uma crise, antes, ele já chegou a ser "modelo internacional". Todos nós sabemos que o etanol foi lançado comercialmente, em larga escala, a mais de 30 anos (começou mais fortemente a partir de 1981) e consumiu, sim, grandes volumes de incentivo no passado, com enfase, sobretudo, na indústria canavieira de Estados como Alagoas e São Paulo.
  • Mesmo assim, ele não logrou atingir uma competitividade adequada no passado, quando o único competidor era a gasolina e, não creio que será agora, na ERA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS, que ele logrará fazê-lo.
Entretanto, tasca o Brasil a se meter novamente em uma roubada, a fim de, mais uma vez, produzir privilégios para grupos que, antes, já se mostraram n vezes incompetentes:

O novo regime automotivo, anunciado no dia 4 de outubro pelo Governo Federal, deve estimular (na verdade, voltar a estimular) o desenvolvimento de tecnologias que melhorem a eficiência de motores movidos a etanol no Brasil, que estacionou e vem até regredindo nos últimos anos. Enquanto o rendimento dos motores movidos a gasolina evoluiu muito nos últimos anos, a eficiência dos motores a álcool caiu, avaliaram especialistas em evento do BIOEN-FAPESP.
  • A avaliação foi feita por pesquisadores participantes do “Workshop Internacional sobre Aplicações do Etanol para Motores Automotivos”, realizado no mesmo dia 4 de Outubro de 2012, na FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo).
A nova onda propaganda é forte, principalmente na mídia televisiva e Internet, usando atores de peso como Rodrigo Sant'Anna, Leonardo Miggiorin, Eri Johnson, Danielle Winits e Ellen Roche, que apresentam, em clima de campanha pessoal, o Etanol, que agora ganhou a alcunha de "Combustível Completão":
  • A terra é habitada por bilhões de inquilinos, cujos rastros e conseqüências de seus atos permanecerão por muito tempo depois de sua partida. Por isso, sendo o meio ambiente requisito vital para vida humana neste planeta, é de suma importância a proteção ao mesmo. Por isso, um sistema de ressarcimento e controle de danos ambientais é essencial e um mecanismo para preservação e manutenção do mesmo. A compreensão do dano ambiental, sua classificação e formas de reparação é essencial para todos aqueles empenhados no Direito Ambiental e na proteção ao meio ambiente, sendo este o tema a ser abordado neste trabalho.
Conceito:
  • Inicialmente, é preciso ressaltar que não se pode confundir: poluição, impacto e dano.
Poluição, como define do Art. 3º, II, a-e, Lei 6.938/81, é: degradação da qualidade ambiental. Impacto ambiental é, conforme a Resolução n° 01/86 do CONAMA: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais.
  • O dano ambiental, não possui definição legal. Porém, a doutrina entende que: “o dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem”. Para Édis Milaré, dano ambiental é “a lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental”.

Não bastasse o crime ambiental, há também o crime social. População briga com porcos, cavalos e urubus por alimentos despejados em lixão clandestino

Classificação do Dano Ambiental:
O dano ambiental pode ser classificado da seguinte maneira:
  • Quanto ao interesse envolvido e a sua reparabilidade: dano ambiental privado – também chamado de dano de reparabilidade direta, é aquele que viola interesses pessoais e reflete apenas ao meio ambiente considerado como um microbem; ou dano ambiental público – também chamado de dano de reparabilidade indireta, é aquele causado ao meio ambiente globalmente considerado, correlacionado a interesses difusos e coletivos.
  • Quanto à extensão dos bens protegidos: ecológico puro – quando for o bem ambiental tratado em sentido estrito, considerando-se apenas os componentes naturais do ecossistema; lato sensu – quando abrange todos os componentes do meio ambiente – inclusive o patrimônio cultural – sendo o bem ambiental visualizado numa concepção unitária; individual ou reflexo – quando ligado à esfera individual, mas correlacionado ao meio ambiente.
  • Quanto aos interesses objetivados: interesse individual – quando a pessoa é individualmente afetada; interesse homogêneo – quando decorre de fato comum que causa prejuízo a vários particulares; coletivo – quando os titulares são grupos de pessoas ligadas por uma relação jurídica, como moradores de uma comunidade; difuso – quando os titulares são pessoas indeterminadas, que não podem ser identificadas individualmente, mas ligadas por circunstâncias de fato.
  • Quando à extensão: patrimonial – quando há perda ou degeneração – total ou parcial – dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica; moral ou extra patrimonial – quando há ofensa a um bem relacionado com valores de ordem espiritual ou moral.
Formas de Reparação:

O artigo 4º, VII, da Lei 6.938/81 estabelece como um dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente o de imputar ao poluidor e predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos por ele causados. A prioridade do sistema de reparação é o retorno ao status quo ante ao dano ambiental.

Existem três tipos de responsabilidade: 
  • Administrativa: resultante de infração a certas normas administrativas, sendo as sanções: multa simples, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios, entre outras. 
  • Criminal: Infrações penais ambientais, estão divididas em: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, poluição e outros crimes e crimes contra a Administração Ambiental. 
  • Civil: Essa responsabilidade impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Tem como fundamento jurídico os arts. 225, §3°da CF/88 e a Lei 6.938/81, art. 14, §1º.
Há duas formas de reparação: 
Restauração Natural: 

  1. Recuperação in Natura: Busca reintegrar o meio ambiente. 
  2. Compensação: substituição do bem ou elemento lesionado por outro equivalente, buscando uma situação parecida com a anterior ao dano. 
Indenização Econômica: Se aplica na impossibilidade da restauração natural.

Conclusão:

Sendo o meio ambiente complexo, naturalmente danos causados a ele e suas respectivas conseqüências assim também serão. Há muitos anos, desde as Ordenações Afonsinas, de 1446, há uma preocupação ambiental devido à grande quantidade de recursos naturais no Brasil. A década de 80 marcou o início de uma fase de crescimento constante e célere na produção de normas ambientais, tendência que, dada as novas políticas econômicas e sociais mundiais, deverá se consolidar ao longo dos anos seguintes.
  • O dano ambiental é prejuízo para todos, pois o meio ambiente não é um bem divisível. Sua proteção e manutenção de qualidade é dever e direitos de todos, das gerações presentes e futuras.
Exemplo:
  • Cerca de 2.500 pescadores artesanais receberam R$ 65 milhões de indenização por um acidente ambiental causado por uma empresa responsável por uma embarcação que afundou em 2008 na Baía da Babitonga em São Francisco do Sul, no Norte catarinense. Em reunião conciliatória, foi acordada indenização de aproximadamente R$ 15 mil para cada pescador.
A determinação judicial foi publicada no último dia 18 de junho pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). A indenização é resultado de um processo que começou em janeiro de 2008, após uma barcaça carregada com 344 bobinas de aço afundar e provocar o vazamento de óleo na região.
“Para nós, foi uma decisão importante. Na época, tivemos uma parada na pesca porque a área ficou interditada. Teve um impacto na nossa atividade. Quando ocorre esse tipo de acidente no meio ambiente, quem mais sofre é o pescador artesanal, que não tem muitas alternativas”, disse Abel Pereira Gomes, presidente da Colônia de Pescadores de Itapoá.


Obras da hidrelétrica Teles Pires é investigada por danos ambientais