Pericia criminal
- Perito, genericamente, exprime a ideia de um expert, uma pessoa que pelos seus conhecimentos adquiriu determinados aptidões acima do normal relativos a um sujeito, técnica ou conhecimento. Perito em sentido amplo significa qualquer especialista. Quando considerado oficial significa que pertence aos quadros do Estado, porém tão somente dentre os cargos nominados na Lei 12030/09 . Perito Criminal em sentido estrito faz referência ao cargo público com tal nomenclatura.
Os peritos podem ser designados pela Justiça, e recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse no processo
- Perito criminal em sentido estrito é o servidor público, policial ou não, pertencente aos quadros dos Insitutos de Criminalística, dos Institutos de Perícias,Institutos de Identificação, e dos órgãos de Polícia Científica e afins, que está devidamente investido, por concurso público, nos cargos de nível superior elencados na Lei 12.030/2009. O Perito Criminal está, a serviço da justiça, especializado em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou prova pericial, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos. Os peritos criminais de local de crime realiza apenas o trabalho descritivo, porém os localizados nos laboratórios realizam o verdadeiro trabalho. O papiloscopistas é o perito de maior peso dentro do processo, pois determina a autoria do fato delituoso. As atividades periciais são classificadas como de grande complexidade, em razão da responsabilidade e formação especializada revestidas no cargo.
O perito oficial, agindo por requisição da autoridade judicial, pelo ministério público ou pela autoridade policial( o delegado), estuda o corpo (ou objeto envolvido no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras coisas. O perito criminal tem autonomia garantida pela Lei 12030, não havendo subordinação funcional ou técnica deste perito para com a autoridade requisitante. À semelhança dos magistrados, o Perito age tão somente quando provocado e é o delegado que manda o perito realizar a perícia, pois este é a autoridade policial. Em vários Estados, os Institutos de Perícias e de Criminalística, órgãos onde estão lotados os Peritos Criminais, não fazem mais parte da estrutura da polícia civil. Nessas localidades a Criminalística tem estrutura administrativa própria. Esse quadro de total independência da Criminalística vem se estabelecendo em muitos desses estados durante as últimas décadas, numa clara tendência de assegurar a autonomia pericial, em todos os sentidos, tornando-a independente da potencial ingerência da autoridade policial, em casos de abuso. Essa posição vai ao encontro do estabelecido no DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos, e que prevê como um de seus objetivos estratégicos, no âmbito do Ministério da Justiça, a proposição de projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos periciais federais.
Ingresso:
O ingresso na carreira é obtido obrigatoriamente por concurso público, que pode ser de provas ou de provas e títulos. Embora o Código de Processo Penal não faça diferenciações entre os tipos de Peritos, eles são divididos em perito criminal, perito médico-legista e perito odonto-legista (redação dada pela lei 12030/09).
O cargo de Perito Criminal ou Criminalístico (podendo ser, como civil, estadual ou federal) exige formação de nível superior em área específica, conforme já adotavam antes da lei 12030/09 diversos Estados e a Polícia Federal, por exemplo: Biotecnologia, Biologia, Biomedicina, Computação,Contabilidade, Engenharias, Farmácia, Física, Fonoaudiologia, Matemática, Medicina, Psicologia, Medicina Veterinária, Química, [Odontologia], dentre outras... Os Peritos Criminais geralmente trabalham em locais de crime (perícias de natureza externa) e nos Institutos de Criminalística (natureza interna), embora no caso específico da Polícia Federal, trabalhem tanto interna como externamente. Os Médicos Legistas geralmente trabalham nos Institutos Médicos Legais (IMLs), em conjunto com os Odonto-Legistas e Peritos Criminais da área Farmacêutica ou Biomédica, responsáveis pelas análises das vísceras e demais vestígios coletados durantes os exames de corpo de delito, seja no morto (de cujus) ou na pessoa viva.
O concurso:
Cada estado pode realizar o seu próprio concurso para peritos criminais, sob autorização do governo. Portanto, o formato desses concursos pode variar, mas geralmente incluem tópicos específicos da área de perícia (formação específica exigida), português (com ou sem redação) e direito, além de provas físicas.
O último concurso de Perito Criminal Federal da Polícia Federal foi realizado no ano de 2004, sendo divido em praticamente três fases: a primeira fase foi uma prova escrita com 120 questões de falso/verdadeiro, sendo que uma errada anula uma certa, e uma redação, que valia 5 pontos. Aprovado na primeira fase, a segunda fase consistia de prova física (corrida, natação, barra e salto), prova psicológica, exames médicos e investigação social. Os aprovados nessa segunda fase (e dentro do número de vagas) vão para a terceira fase, que consiste em um curso de formação na Academia Nacional de Polícia (ANP), com duração média de 5 meses, onde são estudados uma série de áreas da criminalística e do direito, além da preparação policial (tiro, defesa policial, entre outros). Nessa última fase, o candidato não pode reprovar em nenhuma das mais de trinta disciplinas estudadas (média 6). Sendo aprovado nessa terceira fase, o Perito Criminal Federal é nomeado e passa a exercer a sua função.
Foi anunciado em 11 de junho de 2012 pela Polícia Federal o edital para o concurso público para vários cargos, dentre estes o de Perito Criminal Federal. O salário inicial é de R$ 13.368,68. Neste concurso são ofertadas 100 vagas para Perito, as quais são subdivididas em 18 cargos para diversas formações de nível superior.
Áreas da perícia:
Uma vez ingressado na carreira de Perito Criminal, o profissional poderá atuar em diversas áreas forenses, com intuito principal de coletar provas e apresentá-las, na forma de laudo pericial com validade probatória em juízo. Para isso, o Perito Criminal poderá utilizar técnicas de áreas específicas da criminalística, como documentoscopia, engenharia legal, computação forense, química forense, dentre outras.
Prova pericial:
A perícia criminal, requisitada pela Autoridade Policial, Ministério Público e Judiciário, é a base decisória que direciona a investigação policial e o processo criminal. A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o criminoso confessa a prática do delito.
A perícia é uma modalidade de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação, interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de presumível ou de evidente interesse judiciário.
O conjunto dos elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente estudados por profissionais especializados, permite provar a ocorrência de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a vítima, o criminoso e outras pessoas que possam de alguma forma ter relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime, com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito.
Apesar de o laudo pericial não ser a única prova, e entre as provas não haver hierarquia, ocorre que, na prática, a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos.
A perícia criminal encontra-se atualmente em processo de expansão no Brasil, com início de valorização por parte das autoridades, mas em curso demasiadamente lento, o que faz com que o Perito Criminal ainda seja visto através de uma fachada de filmes de Hollywood, o que não se aplica à realidade brasileira.
A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos Peritos Criminais. Essa afirmação é reforçada pela Lei 12030 de 2009, que estabelece que o Perito Oficial a que se refere o Código de Processo Penal são o Perito Criminal, o Perito Médico-Legista e o Perito Odonto-Legista.
Prova pericial (ou arbitramento) pode ser dividida em: a) Exame - concernente à inspeção de pessoas e bens móveis; b) Vistoria - concernente à inspeção de bens imóveis c) Avaliação - estimativa do valor do bem de acordo com as prerrogativas de mercado
Características Processuais dos peritos
São órgãos estáticos (só agem por requisição e não de ofício), à semelhança dos Juízes;
São órgãos dotados de formação universitária plena;
Transformam-se em órgãos dinâmicos, quando regularmente requisitados por autoridade competente (policial, policial militar, judiciária penal, judiciária militar, ministério público), como os Juízes, ao receberem a denúncia ou a queixa.
Atribuições legais:
São atribuições legais dos Peritos Criminais:
Supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral;
Planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas;
Fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
Promover o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial;
Executar atividades técnico-científicas de nível superior de análises e pesquisas na área forense;
Proceder a levantamentos topográficos e fotográficos e a exames periciais, laboratoriais, odonto-legais, químico-legais e microbalísticos;
Emitir parecer sobre trabalhos criminalísticos;
Produzir laudos periciais;
Elaborar estudos estatísticos dos crimes em relação à criminalística;
Praticar atos necessários aos procedimentos das perícias policiais criminais;
Executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciais;
Desempenhar atividades periciais relacionadas às atribuições legalmente reservadas às classes profissionais a que pertencem.
Atividades desenvolvidas:
As atividades desenvolvidas pelos peritos são de grande complexidade e de natureza especializada, tendo por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Acidentes de Trânsito, Auditoria Forense, Balística Forense, Documentoscopia, Engenharia Legal, Perícias Especiais, Fonética Forense, Identificação Veicular, Informática, Local de Crime Contra a Pessoa, Local de Crime Contra o Patrimônio, Meio Ambiente, Multimídia, dentre outros.
A função mais relevante do Perito Criminal é a busca da verdade material com base exclusivamente na técnica. Não cabe ao Perito Criminal acusar ou suspeitar, mas apenas examinar os fatos e elucidá-los. Desventrar todos os aspectos inerentes aos elementos investigados, do ponto exclusivamente técnico.
Armamento utilizado:
Os peritos criminais, quando pertencentes aos quadros das policias civis, polícias científicas, ou da polícia federal, diferem da maioria dos policiais civis e militares pelo fato de não praticarem atos de policiamento ostensivo ou preventivo especializado. Sendo a atividade das Polícias Científicas (e dos Departamentos Técnico-Científicos das Polícias Civis) de natureza estritamente pericial, é praticamente nula a existência de armamento pesado (como fuzis e submetralhadoras) em posse de
Peritos Criminais e policiais técnico-científicos:
Ainda assim, como estão os peritos sujeitos a trabalhos em locais de crime de variada periculosidade e com deslocamento feito em viaturas devidamente caracterizadas, a maioria dos Peritos , nos estados da federação em que estes estão lotados em órgão policiais, está dotada de pistolas, revólveres e espingardas.
As principais armas de fogo que são utilizadas pelos Peritos Criminais dos estados são as pistolas Taurus nacional, de calibre .40 S&W dos modelos: Taurus PT 100, Taurus PT 940, Taurus PT 640, Taurus PT 24/7, enquanto os Peritos Criminais Federais adotam como padrão a pistola Glock austríaca, de calibre 9 mm Luger, nos modelos G17, G19 e G26.
Em alguns estados da federação a Polícia Científica se organiza de forma independente da Polícia Civil. Com o estatuto do desarmamento, houve a perda do porte de arma. Um projeto de lei de 2006 esta em tramitação para reavê-lo.
Autonomia hierárquica:
Como consequência dos protestos, bem como da supracitada valorização das carreiras envolvidas na perícia criminal, muitos Estados separaram a estrutura dos Institutos de Perícias e de Criminalística das Polícias Civis, resultando na autonomia administrativa, técnica e funcional.
Em grande parte dos Estados da Federação, o Perito Criminal continua integrando uma das várias carreiras existentes nas Polícias Civis, as quais, por força constitucional, são dirigidas, exclusivamente, pelos Delegados de Polícia de carreira. Esse quadro tem mudado nas últimas décadas, onde diversos estados da federação tem se movimentado para prover a autonomia pericial. Atualmente os seguintes Estados possuem organismos periciais desvinculados da polícia civil:AL - Centro de Perícias Forenses (CPFOR); AP - Polícia Técnico-Científica (POLITEC); BA - Departamento de Polícia Técnica (DPT); CE - Perícia Forense do Ceará (PEFOCE); GO - Superintendência de Polícia Técnico-Científica; MS - Coordenadoria-Geral de Perícias (CGP); MT - Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC); PA - Centro de Perícias Científicas (CPC); PB - Instituto de Polícia Científica (IPC); PE - Gerência Geral da Polícia Científica (GGPOC); PR - Polícia Científica; RN - Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP); RS - Instituto Geral de Perícias (IGP); SC - Instituto Geral de Perícias (IGP); SE - Coordenadoria Geral de Perícias (COGERP); SP - Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC); TO -
Departamento de Polícia Técnica e Cientifica:
Essa é uma tendência que claramente busca assegurar a autonomia pericial, tornando-a independente da potencial ingerência da autoridade policial, o que poderia ocorrer em casos onde o perito deva examinar vestígios relacionados a eventuais abusos de autoridade, uma situação possível principalmente em crimes relacionados à afronta aos direitos humanos. Essa tendência de desvinculação vai ao encontro do estabelecido no DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos, e que prevê como um de seus objetivos estratégicos, no âmbito do Ministério da Justiça, a proposição de projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos periciais federais.
As associações de classe dos Peritos Criminais ressaltam que tal movimentação decorre da inxistência no ordenamento jurídico de uma necessária subordinação administrativa do perito à autoridade requisitante dos exames (podendo ser ela o juiz, o delegado de polícia ou o ministério público), tampouco de qualquer subordinação funcional além daquela estrita e necessariamente estabelecida no Código de Processo Penal, onde determina-se que o Perito fará os exames conforme o requisitado pelas autoridade policial ou judiciária. Segundo postulam, extrapolar os conceitos da subordinação necessária pode levar a se estabelecer situações de dependência que possam comprometer a imparcialidade dos exames periciais, haja vista a possibilidade inafastável de coerção administrativa ou assédio moral, ainda que de forma velada, por parte de superiores hierárquicos, sendo necessário assegurar, acima de qualquer coisa, a subordinação do perito à correção técnica e a busca pela verdade material, por meio de sua autonomia técnica, administrativa e funcional.
Seja ou não o órgão pericial pertencente aos quadros policiais civis, deve-se observar que a autonomia pericial não faz com que a prova pericial seja inatacável e tampouco isso lhe afasta a possibilidade de contraditório, uma vez que, às partes será assegurada a indicação de assistentes técnicos, e ao Magistrado é assegurado o poder de decisão, não ficando o Magistrado adstriro ao laudo do Perito, conforme Art. 182 do Código de Processo Penal:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Dessa forma, o próprio código de processo penal, deixa clara as relações de independência técnica e funcional que deve existir entre o Perito Oficial e a Autoridade Policial, pois estabelece que cabe ao juiz (e somente a este), rejeitar, no todo ou em parte, o Laudo produzido.