sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

  • O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL, ou Clean Development Mechanism, CDM, em inglês) teve origem na proposta brasileira de criação de um Fundo de Desenvolvimento Limpo que seria formado por meio de recursos financeiros dos países desenvolvidos que não cumprissem suas obrigações quantificadas de redução ou limitação de emissões de gases de efeito estufa (usualmente chamada de “metas”). 
Tal fundo seria utilizado para desenvolver projetos em países em desenvolvimento. Esse conceito não foi aceito por alguns países desenvolvidos e a idéia do fundo foi modificada, transformando-se no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. 
  • Esse mecanismo consiste na possibilidade de um país que tenha compromisso de redução de emissões (país no Anexo I) adquirir Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), geradas por projetos implantados em países em desenvolvimento (países não-Anexo I), como forma de cumprir parte de suas obrigações quantificadas no âmbito do Protocolo. 
A idéia consiste em que um projeto gere, ao ser implantado, um benefício ambiental (redução de emissões de GEE ou remoção de CO2) na forma de um ativo financeiro, transacionável, denominado Reduções Certificadas de Emissões, que será descrito mais à frente. Tais projetos devem implicar reduções de emissões adicionais àquelas que ocorreriam na ausência do projeto registrado como MDL, garantindo benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo para a mitigação da mudança global do clima, nos termos do Artigo 12 do Protocolo de Quioto. Introdução
Uma unidade de RCE é igual a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente calculada de acordo com o Potencial de Aquecimento Global (Global Warming Potencial - GWP). O GWP serve para comparar e somar as quantidades dos diversos GEE em termos de dióxido de carbono equivalente. Para o primeiro período de compromisso (2008-2012), deve ser adotado o GWP para 100 anos, publicado no Segundo Relatório de Avaliação do IPCC (1995).
O objetivo do MDL, como definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto, é assistir: 
  1. Às Partes não-Anexo I para que contribuam com o objetivo final da Convenção – ou seja, alcançar a estabilização das concentrações de GEE na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático – e para que atinjam o desenvolvimento sustentável por meio da implementação de atividades de projeto; e 
  2. Às Partes no Anexo I para que cumpram suas obrigações quantificadas de limitação e reduções de emissões.
Verifica-se que tal mecanismo é uma contribuição voluntária significativa das Partes não-Anexo I para mudar, efetivamente, a tendência do aquecimento global de forma consistente com a Convenção, com o Protocolo de Quioto e com o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas. Por intermédio do MDL, os países em desenvolvimento continuarão a se desenvolver, de forma sustentável, combatendo a pobreza e contribuindo, ao mesmo tempo, para o esforço global de mitigação do efeito estufa.
  • O MDL é um mecanismo baseado no desenvolvimento de projetos e tem como responsável por parte de seu grande sucesso a iniciativa do empresariado. As atividades de projeto de MDL nos países em desenvolvimento têm que apresentar benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo; e estar diretamente relacionadas aos gases de efeito estufa, podendo reduzir as emissões de GEE ou aumentar a remoção de CO2. 
Os projetos podem envolver substituição de energia de origem fóssil por outras de origem renovável, racionalização do uso da energia, atividades de florestamento e reflorestamento, serviços urbanos mais eficientes, entre outras possibilidades (ver Apêndice IV). Os projetos devem envolver um ou mais dos gases previstos no Anexo A do Protocolo de Quioto, relacionados a diversos setores/fontes de atividades.
  • Podem participar de uma atividade de projeto de MDL entidades públicas, privadas e parcerias público-privadas das Partes no Anexo I e das Partes não-Anexo I, desde que devidamente autorizadas pelos respectivos países. O MDL é um mecanismo de mercado que estimula a ativa participação do setor privado, com sua reconhecida agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta. Além disso, o engajamento deste setor é crucial para a efetividade das ações de mitigação.
A redução de emissões de GEE e/ou o aumento de remoções de CO2 decorrentes da atividade de projeto são medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente – t CO2e. Cada tonelada de CO2e reduzida ou removida da atmosfera, devidamente verificada depois de um processo que será especificado abaixo, corresponde a uma unidade emitida pelo Conselho Executivo do MDL, denominada de Redução Certificada de Emissão (RCE).
  • As RCEs podem ser utilizadas pelas Partes no Anexo I que tenham ratificado o Protocolo de Quioto como parte do cumprimento de suas obrigações quantificadas de redução ou limitação de emissões de GEE. Assim, o MDL permite que uma Parte com metas no âmbito do Protocolo cumpra parte de suas metas a um custo mais baixo e, ao mesmo tempo, invista em Partes não-Anexo I, contribuindo para o desenvolvimento sustentável desses países.
Esperava-se que sempre houvesse um participante de projeto pertencente ao Anexo I e outro ao não-Anexo I desde o início do projeto. Entretanto, na prática, isto não ocorre necessariamente. Um exemplo disto é o fato de que a maior parte dos projetos brasileiros registrados pelo Conselho Executivo do MDL tem sido desenvolvida apenas por participantes nacionais, sem envolvimento direto de Partes no Anexo I. Estes projetos são conhecidos como “projetos unilaterais”. 
  • De qualquer forma, uma atividade de projeto de MDL visa à utilização final das RCEs pelas Partes no Anexo I para cumprimento de parte de suas metas e, em algum momento, este benefício externo será internalizado na forma de entrada de recursos prevista desde o início da concepção do projeto. 
Finalmente, o proponente do projeto terá a oportunidade de receber o benefício integral da venda das RCEs (popularmente conhecidas como “créditos de carbono”, embora este seja um termo mais genérico, pois inclui também outras unidades de redução de outros mecanismos) pelo preço de mercado, como já tem ocorrido por meio de negociações privadas ou no âmbito da BM&F Bovespa S.A.
  • O cumprimento ou não das metas dos países no Anexo I será verificado após o final do primeiro período de compromisso, e os mesmos deverão demonstrar que suas emissões no período de 2008 a 2012 são iguais ou menores do que um determinado limite. O cálculo desse limite é sujeito a várias particularidades, cuja explicação extrapola os objetivos deste Guia. Em geral, de forma simplificada, esse limite é calculado a partir das emissões do país no ano de 1990, multiplicando por 5 e aplicando o fator estabelecido no Anexo B do Protocolo. 
Um país que emitisse, em 1990, em um exemplo hipotético, 100 Gt CO2e e no Anexo B tivesse o limite em 92%, teria um limite de (100 x 5 x 0,92) 460 Gt CO2e. Se o país emitir mais do que esse limite no período de 2008 a 2012, ele precisará compensar a diferença com os créditos de carbono que poderão ser gerados pelos três mecanismos especificados no Protocolo de Quioto, dentre os quais o MDL.
  • Contabilizando todos os tipos de atividade de projeto no âmbito do MDL até 06 de fevereiro de 2009, há 4.352 atividades em alguma fase do ciclo do projeto, sendo o Brasil responsável por um total de 346, o equivalente a aproximadamente 8%. Dentre essas 4.352, 1.120 são atividades de projeto já registradas e outras 3.232 estão em alguma outra fase do ciclo do projeto
Estrutura Institucional:
  • As instituições relacionadas ao MDL são a seguir apresentadas. COP/MOP – Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto
Complementando o que já foi apresentado no ítem 1.6, a COP/MOP tem como objetivo regulamentar e fiscalizar a implementação do Protocolo de Quioto. Para isso, acumula diversas funções, entre as quais as seguintes são relacionadas ao MDL:
  • Tem autoridade sobre o MDL e suas diretrizes;
  • Decide sobre as recomendações referentes às regras do MDL feitas pelo Conselho Executivo, de acordo com a decisão 17/CP.7;
  • Decide sobre a designação das Entidades Operacionais Designadas (EODs) credenciadas provisoriamente pelo Conselho Executivo;
  • Revisa os relatórios anuais do Conselho Executivo;
  • Revisa a distribuição regional e sub-regional das Entidades Operacionais Designadas (EODs) e das atividades de projeto; e
  • Auxilia na obtenção de fundos para atividades de projeto do MDL.
Conselho Executivo do MDL:
  • Até 28 de março de 2009, ocorreram 46 reuniões do Conselho Executivo do MDL. O Conselho Executivo é composto por representantes das Partes, seguindo a proporção definida previamente pela Convenção, com capacidade técnica para analisar os projetos. 
Ele atua sob a autoridade e a orientação da COP/MOP e tem como função supervisionar o funcionamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Para isso, acumula diversas atribuições, dentre as quais destacam-se:
  • Fazer recomendações para a COP/MOP sobre modalidades e procedimentos para o MDL e/ou qualquer correção ou adição às regras de procedimento do Conselho Executivo;
  • • aprovar novas metodologias relacionadas à linha de base, plano de monitoramento e limites do projeto;
  • Revisar as disposições sobre as modalidades simplificadas, aos procedimentos e às definições de atividades de projeto de pequena escala (CDM-SSC) e, se necessário, fazer recomendações apropriadas à COP/MOP;
  • Ser responsável pelo credenciamento de entidades operacionais (EODs) e recomendar à COP/MOP a designação dessas entidades;
  • • disponibilizar ao público relatórios técnicos e oferecer um período de no mínimo oito semanas para que se apresentem comentários sobre as metodologias e as diretrizes;
  • Desenvolver e manter o Registro do MDL;
  • Aceitar formalmente um projeto validado como uma atividade de projeto do MDL (registro); e
  • Instruir o administrador do registro do MDL a emitir RCEs para uma atividade de projeto.
O Conselho Executivo pode estabelecer comitês, painéis e grupos de trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas funções. A estrutura atual é a que se segue:

Painel de Metodologias:
  • As funções do Painel de Metodologias são desenvolver recomendações ao Conselho Executivo sobre diretrizes para metodologias de linha de base e de monitoramento já existentes e elaborar recomendações sobre propostas de novas.
Painel de Credenciamento / Equipe de Avaliação de Credenciamento:
  • A função do Painel de Credenciamento é preparar a tomada de decisão do Conselho Executivo, de acordo com o procedimento de credenciamento das entidades operacionais. Para isto, o Painel escolhe uma Equipe de Avaliação de Credenciamento que efetua uma avaliação prévia das Entidades Operacionais Designadas candidatas.
Grupo de Trabalho de Florestamento e Reflorestamento:
  • A complexidade do tema de florestas e uso da terra levou à criação de um grupo específico – Grupo de Trabalho de Florestamento e Reflorestamento – estabelecido para elaborar recomendações sobre propostas de novas metodologias de linhas de base e de monitoramento para as atividades de projeto de florestamento e reflorestamento (FR).
Grupo de Trabalho para Pequena Escala:
  • O Grupo de Trabalho para Pequena Escala tem a função de elaborar recomendações sobre propostas de novas metodologias de linhas de base e monitoramento para as atividades de projeto de pequena escala.
RIT (Registrations and Issuance Team):
  • O RIT é um grupo de especialistas estabelecido pelo Conselho Executivo com atribuições de auxiliá-lo na análise das solicitações de registro de atividades de projetos e das solicitações de emissão de RCEs.
AND - Autoridade Nacional Designada:
  • As Partes envolvidas em uma atividade de projeto do MDL devem designar junto à CQNUMC uma Autoridade Nacional Designada (AND). Uma das funções importantes da AND de cada Parte envolvida é atestar o caráter voluntário do envolvimento dos participantes do projeto e, no caso da Parte anfitriã, que as atividades de projeto contribuem para o desenvolvimento sustentável do país. A aprovação das atividades de projeto do MDL é concedida por meio de uma Carta de Aprovação (LoA, do inglês letter of approval) emitida pelas ANDs envolvidas.
EOD - Entidade Operacional Designada:
  • A Entidade Operacional Designada (EOD) é uma certificadora credenciada pelo Conselho Executivo do MDL, e designada pela COP/MOP, que garante que as atividades de projeto estão aplicando corretamente as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Protocolo de Quioto e pelo Conselho Executivo do MDL. No Brasil, exige-se, adicionalmente, que a EOD esteja legalmente estabelecida no país.
A EOD cumpre duas funções fundamentais no ciclo do projeto do MDL, as quais serão melhor analisadas posteriormente:
  1. Validação – fase na qual a EOD analisa o Documento de Concepção do Projeto (DCP, onde estão as principais informações), visita o empreendimento, checa a documentação, solicita alterações e complementações, entre outras providências, de forma a garantir que a atividade de projeto cumpre a regulamentação do MDL, antes de solicitar seu registro ao Conselho Executivo; e
  2. Verificação / Certificação – fase na qual a EOD confirma que o plano de monitoramento foi adequadamente aplicado e que seus dados expressam as efetivas reduções de emissões (ou remoção de CO2), traduzindo-as em Relatório de Certificação a ser enviado ao Conselho Executivo para a emissão das RCEs correspondentes.
Nas atividades de projeto de grande escala (explicadas no item 2.4, Ciclo do Projeto), cada uma dessas etapas terá que ser realizada por uma EOD diferente. Para os projetos de pequena escala, que serão detalhados no item 2.5, uma mesma EOD poderá acumular ambas as etapas.
  • A EOD deve ainda: manter uma lista pública de atividades de projetos do MDL; enviar um relatório anual ao Conselho Executivo; e manter disponíveis para o público as informações sobre as atividades de projeto do MDL que não sejam consideradas confidenciais pelos participantes do projeto. Conceitos Fundamentais
É importante levar em conta o fato de que o MDL é um mecanismo construído numa mesa de negociação e que, portanto, reflete o consenso possível. Dessa forma, como um instrumento político, tem que ser abrangente para acomodar os interesses de todas as Partes envolvidas, o que se reflete na complexidade da linguagem empregada e dos procedimentos do Mecanismo. 
  • O Conselho Executivo do MDL, com o apoio de todas as instituições envolvidas com o MDL, vem trabalhando para agilizar e simplificar o mecanismo sem prejuízo dos seus fundamentos e integridade ambiental. Não se pode negar que o MDL é um instrumento que além de permitir reduções de emissões de forma mais barata para os países no Anexo I, fomenta o fluxo de recursos e transferência de tecnologias dos países industrializados para países em desenvolvimento, sem comprometer a oportunidade legítima de crescimento econômico e bem-estar social destes últimos.
Portanto, o MDL é uma solução engenhosa para uma questão complexa tratada pela Conferência das Partes que:
  • Entendeu que o custo de redução das emissões de gases de efeito estufa nas Partes no Anexo I é muito maior do que nas Partes não-Anexo I;
  • Determinou que cabe aos países industrializados tomar a iniciativa de reduzir suas emissões de GEE, face à sua responsabilidade histórica desde a Revolução Industrial;
  • Procurou garantir a efetividade das reduções e/ou remoções de gases de efeito estufa, instituindo mecanismos de acompanhamento e aferição sofisticados e rígidos – como o Conselho Executivo e outras instâncias políticas, técnicas e científicas;
  • Incorporou aos critérios de elegibilidade a necessidade adicional de contribuir para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar social dos países hospedeiros das atividades de projeto;
  • Mobilizou instituições financeiras, sobretudo aquelas voltadas a mercado de capitais, e criou um ambiente propício para os agentes econômicos adotarem processos e tecnologias mais limpas e eficientes; e
  • Trouxe o sentido de urgência e de ameaça à qualidade ambiental global, inclusive por meio da publicidade dos Relatórios de Avaliação do IPCC, de cunho científico inquestionável e, consequentemente, desencadeou o processo inclusivo do tema da mudança global do clima nas agendas políticas e empresariais.
Segue a descrição dos dois principais conceitos para o entendimento do MDL: Linha de Base e Adicionalidade.Linha de Base
  • A linha de base para uma atividade de projeto no âmbito do MDL é o “cenário que representa de forma razoável as emissões antrópicas por fontes de GEE que ocorre riam na ausência da atividade de projeto proposta”15. 
Ela deve cobrir emissões de todos os gases emitidos por setores e fontes que estejam dentro do limite do projeto; e deve ser estabelecida:
  • Pelos participantes do projeto de acordo com os procedimentos para uso de metodologia aprovada ou nova metodologia (que serão explicadas posteriormente);
  • De forma transparente e conservadora no que diz respeito às escolhas de abordagem, hipóteses, metodologias, parâmetros, fontes de dados, fatores essenciais e adicionalidade, sempre levando em consideração a incerteza;
  • Considerando as especificidades do projeto em questão; e
  • Levando em consideração as circunstâncias nacionais, as políticas e as características específicas do local e do setor onde a atividade está sendo proposta.
O estabelecimento da linha de base para uma atividade de projeto é uma das fases cruciais do desenvolvimento de um projeto. Ela precisa ter credibilidade e ser estabelecida sem ambiguidades, pois a redução de emissões ou remoções de GEE da atividade de projeto serão calculadas a partir da linha de base. 
  • Existem alguns procedimentos-padrão para estabelecer a linha de base, os quais podem ser encontrados na “Ferramenta para demonstrar e avaliar a adicionalidade”16 e na “Ferramenta combinada para identificar o cenário da linha de base e demonstrar a adicionalidade”17. Existem procedimentos simplificados para projetos de pequena escala. Todos os procedimentos incluem a identificação de cenários hipotéticos na ausência da atividade de projeto e procedimentos para avaliar se o projeto seria desenvolvido sem o MDL. 
O cenário hipotético selecionado servirá como base de comparação com o projeto de MDL para avaliação da redução de emissões ou remoções de GEE e para a futura emissão de Reduções Certificadas de Emissões – RCEs (ou “créditos de carbono”).

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo 

Adicionalidade:
  • O conceito de adicionalidade é absolutamente fundamental para se entender o que deve ser um projeto de MDL. Muita atenção deve ser dada a este tópico, pois a falta de adicionalidade é um dos motivos principais de rejeição de projetos na fase de registro.
Conforme o Artigo 12, Parágrafo 5, do Protocolo de Quioto, “as reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser (...) adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto”.
  • Na Decisão 3/CMP.1, Parágrafo 43, esse conceito é expresso da seguinte forma: “uma atividade de projeto MDL é adicional se as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes são reduzidas a níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de MDL registrada”.
Resumidamente, isso quer dizer que um projeto proposto só é considerado adicional se sua implantação estiver vinculada necessariamente ao registro como uma atividade de MDL, ou seja, ao fato de que a atividade de projeto não seria executada sem a expectativa dos seus “créditos de carbono” (recursos financeiros extras).
  • A adicionalidade é relativamente fácil de provar nos projetos que não geram outros benefícios econômicos que não a venda das RCEs. É o caso da simples queima do biogás ou da destruição do N2O quando não há obrigatoriedade legal de destruí-los.
Quando outros benefícios financeiros existem, como uma usina hidrelétrica, que pode vender a eletricidade que produz, é preciso provar que essa usina não seria construída sem os recursos provenientes do MDL. Se, do ponto de vista econômico e financeiro, for mais interessante construir uma usina térmica, mas mesmo assim o empreendedor optar por fazer uma usina hidrelétrica motivado pelo MDL, o projeto pode ser considerado adicional.
  • Muitas vezes o projeto se justificaria do ponto de vista econômico, mas enfrenta barreiras de outra natureza. Por não ser uma questão simples de provar, e envolver algumas questões subjetivas, foram desenvolvidas as ferramentas de adicionalidade para orientar essa tarefa: “Ferramenta para demonstrar e avaliar a adicionalidade” e “Ferramenta combinada para identificar o cenário da linha de base e demonstrar a adicionalidade”, já citadas no item anterior.
Toda essa preocupação em demonstrar a adicionalidade do projeto deve-se à sua natureza de ser um mecanismo de compensação (“off-set mechanism”) – os créditos de carbono gerados nesses projetos serão utilizados pelos países no Anexo I para compensar reduções de emissões não realizadas domesticamente, motivo pelo qual deve-se zelar pela integridade ambiental do Protocolo de Quioto e do MDL.
  • Caso o projeto de MDL não existisse, a Parte no Anexo I teria que fazer as mesmas reduções internamente. Assim, para efeitos globais, não é importante onde a redução ocorre, mas que ela ocorra de fato.
Disso decorre um fato importante: caso a atividade de projeto de MDL fosse feita de qualquer maneira, ou seja, sem adicionalidade, a permissão para que o país no Anexo I emitisse gases de efeito estufa, contida em eventuais “créditos de carbono” indevidos, seria simplesmente prejudicial ao clima e contrariaria o próprio objetivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
  • Diversos cuidados são tomados no âmbito do Protocolo de Quioto para garantir que essas reduções de emissões de GEE ou remoção de CO2 sejam adicionais. Por exemplo, se determinada atividade que reduza emissões de GEE for obrigatória no país, ela não poderá ser registrada como atividade de projeto de MDL, a não ser que haja descumprimento generalizado da exigência legal ou, no caso do Programa de Atividades, eleve o nível de cumprimento da exigência legal. No entanto, se essa atividade for incentivada, e não compulsória, poderá ser considerada adicional.
Por isso, em toda atividade de projeto, esse ponto deve ser claramente explicado no Documento de Concepção do Projeto – DCP –, que reúne todas as suas informações importantes, e devidamente validado pela Entidade Operacional Designada..

Ciclo do Projeto:

A partir dessa representação esquemática, seguirá descrição detalhada de cada etapa do ciclo do projeto de forma a esclarecer o processo geral das atividades de projeto no âmbito do MDL. Essas são divididas em dois tipos principais: 
  1. Atividades de redução de emissão de GEE; e 
  2. Atividades de remoção de CO2.
No que se refere aos projetos relacionados à remoção de GEE, os Acordos de Marraqueche (Decisão 11/CP.7) determinaram que, durante o primeiro período de compromisso, as atividades de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas (sumidouros) restrinjam-se a florestamento e reflorestamento,. As especificidades referentes aos projetos florestais, de pequena escala e programáticos serão detalhadas em subitens que seguirão mais adiante. Para ser elegível, qualquer atividade de projeto terá que cumprir os seguintes critérios:
  • Reduzir as emissões de GEE, ou promover a remoção de CO2, de forma adicional ao que ocorreria na ausência da atividade de projeto registrada como MDL;
  • Contribuir para os objetivos de desenvolvimento sustentável definidos pelo país anfitrião;
  • Participar voluntariamente do MDL;
  • Descontar o aumento de emissões de GEE que ocorrem fora dos limites das atividades de projeto e que sejam mensuráveis e atribuíveis a essas atividades – fuga (conceito mais detalhado no item “Elaboração do Documento de Concepção de Projeto”).
  • Levar em consideração a opinião de todos os atores (stakeholders) que têm interesse nas atividades de projeto e que deverão ser consultados a esse respeito;
  • Documentar a análise dos impactos ambientais e, caso existam, fazer estudo de impacto ambiental de acordo com os procedimentos da Parte anfitriã;
  • Proporcionar benefícios mensuráveis, reais e de longo prazo relacionados com a mitigação dos efeitos negativos da mudança global do clima;
  • Estar relacionada aos gases e setores definidos no Anexo A do Protocolo de Quioto ou se referir às atividades de projetos de reflorestamento e florestamento; e
  • Obter as Cartas de Aprovação (LoA) do(s) país(es) referente(s) a cada participante da atividade de projeto.
As etapas fundamentais do ciclo do projeto são as seguintes:
  • Elaboração do Documento de Concepção do Projeto DCP;
  • Validação/Aprovação;
  • Registro;
  • Monitoramento;
  • Verificação/Certificação; e
  • Emissão das RCEs.
Elaboração do Documento de Concepção do Projeto (DCP):
  • Todas as etapas do ciclo de um projeto são essenciais. No entanto, a elaboração do Documento de Concepção do Projeto (DCP) – é o ponto de partida. Sua forma de apresentação foi padronizada pelas regras internacionais e é acompanhada de instruções específicas destinadas a guiar os participantes do projeto no processo de concepção e apresentação das informações e documentos exigidos.
O Documento de Concepção do Projeto (DCP) é o documento que reúne as informações que caracterizam uma atividade de projeto segundo os procedimentos estabelecidos pelo MDL. Ele trata dos aspectos técnicos e organizacionais da atividade de projeto; justifica a escolha da metodologia de linha de base e de monitoramento; e demonstra sua adicionalidade.
  • O DCP deve seguir o modelo vigente estabelecido pelo Conselho Executivo disponível no site http://unfccc.int/cdm, onde também pode ser encontrado um guia para o seu preenchimento. Para o melhor entendimento do leitor, passaremos a seguir pelas etapas obrigatórias que constituem o DCP.
A. Descrição geral da atividade de projeto:

A primeira etapa na elaboração do DCP é uma descrição geral da atividade de projeto. A lista abaixo informa o que essa descrição deve conter:
  • Título da atividade de projeto, incluindo também o número da versão e a data do documento;
Descrição da atividade de projeto contendo:
Objetivo da atividade de projeto;
Informação referente à tecnologia utilizada na atividade de projeto e outras medidas que expliquem como a atividade de projeto irá reduzir GEE;
Visão dos participantes do projeto sobre a contribuição dessa atividade de projeto para o desenvolvimento sustentável;
  • Lista das Partes e participantes envolvidos no projeto, incluindo informações de contato a serem incluídas no Anexo I do DCP;
Descrição técnica da atividade de projeto:
Localização da atividade de projeto;
Categoria da atividade de projeto de acordo com a lista disponível no site da Convenção;
Tecnologia que será empregada pela atividade de projeto, incluindo a descrição da transferência de conhecimento e tecnologias mais limpas para a(s) Parte(s) anfitriã(s);
Quantidade estimada de reduções de emissões dentro do período de crédito escolhido, incluindo estimativas anuais; e
Utilização de fontes de financiamento de origem pública, provenientes de Partes no Anexo I (4) – deve ser apresentado no Anexo 2 do DCP.
A intenção deste tópico é demonstrar que estas fontes são adicionais e não oriundas de Assistência Oficial ao Desenvolvimento (AOD). Este tipo de assistência é aquele no qual países menos desenvolvidos, em desenvolvimento ou emergentes celebram acordos de cooperação com países desenvolvidos e organismos internacionais que implicam transferir recursos não reembolsáveis para programas de desenvolvimento e melhoria de qualidade de vida. Um exemplo brasileiro na área ambiental, negociado na Rio-92, é o Programa Piloto de Proteção às Florestas Tropicais Úmidas (PPG-7), por meio do qual os países membros do então G7 (grupo dos sete países mais industrializados do mundo) previam contribuir para projetos socioambientais, preponderantemente, da Amazônia.
A compreensão clara de linha de base, limite do projeto e fuga (do inglês leakage) é fundamental para esta etapa do DCP e, conseqüentemente, para calcular as reduções líquidas de emissões de GEE promovidas por uma atividade de projeto no âmbito do MDL.

Linha de Base:
  • A linha de base de uma atividade de projeto do MDL é o cenário que representa, de forma razoável, as emissões antrópicas de GEE por fontes que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta, incluindo as emissões de todos os gases, setores e categorias de fontes listados no Anexo A do Protocolo de Quioto que ocorram dentro do limite do projeto. 
Serve de base tanto para verificação da adicionalidade  quanto para a quantificação das RCEs da atividade de projeto MDL. A linha de base é qualificada e quantificada com base em um Cenário de Referência. Existem três abordagens possíveis para construir o cenário hipotético da linha de base. Dentre elas, deverá ser identificada a que for mais apropriada para a atividade de projeto em questão, e justificada a adequação de sua escolha.
  • Emissões status quo: emissões atuais ou históricas existentes, conforme o caso.
  • Condições de mercado: emissões de uma tecnologia reconhecida e economicamente atrativa, levando em conta as barreiras para o investimento.
  • Melhor tecnologia disponível: a média das emissões de atividades de projeto similares realizadas nos cinco anos anteriores à elaboração do documento de projeto, em circunstâncias sociais, econômicas, ambientais e tecnológicas similares, e cujo desempenho esteja entre os primeiros 20% de sua categoria.
Adicionalidade:
  • Segundo as regras estabelecidas para o MDL, os participantes do projeto deverão descrever a adicionalidade de uma forma transparente e conservadora que permita às partes interessadas reproduzir de forma racional o projeto, seguindo aquilo que foi apresentado no escopo e no detalhe da descrição no DCP.
Existem diversas formas e instrumentos para demonstrar a adicionalidade. A mais utilizada é a “Ferramenta para demonstração e avaliação de adicionalidade”, desenvolvida pelo Conselho Executivo. Existem ainda outras ferramentas como a combinada, usada para identificar a linha de base e demonstrar a adicionalidade. 
  • Ademais, algumas metodologias de linha de base e de monitoramento já trazem no seu bojo a forma de demonstrar a adicionalidade para aqueles casos específicos. No entanto, os participantes do projeto podem optar por não utilizar ferramenta alguma e apresentar a sua argumentação para demonstrar a adicionalidade do seu projeto; a não ser nos casos em que a “ferramenta” seja citada como parte da metodologia utilizada.
Uma questão essencial para a demonstração da adicionalidade é a data de início do projeto, bem como a comprovação da séria consideração do MDL quando da decisão de implementar a atividade de projeto. Nos termos do Anexo 46 da 41ª reunião do Conselho Executivo do MDL, as atividades de projeto com a data de início igual ou posterior a 2 de agosto de 2008 devem cumprir as diretrizes abaixo.
  • O participante de projeto deve informar à AND de uma Parte Anfitriã e/ou ao Secretariado que está iniciando uma atividade de projeto e que objetiva caracterizá-la como MDL. Essa notificação deve ser feita com a antecedência de seis meses do início da atividade de projeto, acompanhada das coordenadas geográficas precisas e de uma breve descrição da atividade de projeto. A notificação é dispensável em duas situações: o DCP já ter sido submetido a consulta em nível global a partes interessadas; ou uma proposta de nova metodologia já ter sido submetida ao Conselho Executivo antes da data de início da atividade de projeto.
  • O processo de validação da atividade de projeto passa a incorporar a confirmação da AND ou do Secretariado de que essa notificação foi fornecida. Caso isso não tenha ocorrido, a EOD deve determinar que o MDL não foi seriamente considerado na decisão de implementar a atividade de projeto.
  • Adicionalmente, DCPs que não foram publicados para consulta das Partes interessadas em nível global, casos de novas metodologias e casos de pedidos de revisão de metodologias aprovadas implicam que os participantes do projeto deverão informar à AND e/ou ao Secretariado da Convenção os progressos da atividade de projeto a cada dois anos subsequentes à notificação inicial.
Por outro lado, ainda de acordo com este Anexo 46, as atividades de projeto propostas com a data de início anterior a 2 de agosto de 2008, e que tenham a data de início do projeto anterior à data de publicação do DCP para consulta dos atores globais, terão que demonstrar que o MDL foi seriamente considerado na decisão de implementar a atividade de projeto. 
  • Trata-se de um cuidado que visa a evitar que projetos já em andamento utilizem indevidamente os benefícios do MDL. Tais atividades de projeto só podem contabilizar RCEs, ou seja, iniciar o período de obtenção de créditos, após seu registro no Conselho Executivo. 
Resumidamente, essa demonstração requer que os elementos a seguir sejam atendidos.
  • O participante do projeto deve evidenciar por meio de documentação de nível decisório superior – atas ou notas informativas provenientes de reuniões do Conselho de Administração, por exemplo –, que tinha conhecimento da existência do MDL antes da data de início do projeto, e que os benefícios do mecanismo se constituíram em fator decisivo para empreender a atividade de projeto.
  • O participante do projeto deve indicar, por meio de evidências confiáveis, que acompanhou permanente e efetivamente a implementação da atividade de projeto para garantir seu enquadramento como MDL. Evidências são necessárias, tais como: contratos de serviços de consultoria para desenvolvimento de metodologias e do DCP; Acordos de Aquisição de Reduções de Emissões (Emission Reduction Purchase Agreements, em inglês) ou documento similar de celebração de acordo de venda das RCEs potenciais; contratos ou acordos com EODs; submissão de nova metodologia

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo